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Urbanismo > Combustíveis > Licenciamento - Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis

Permite requerer à Câmara Municipal o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

Sem Sessão
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Como realizar

1.1. Submissão do Pedido

O pedido é feito através da apresentação de Requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, de acordo com o modelo disponível no Balcão Único, no site www.cm-oliveiradohospital.pt e nos serviços online.


Para preenchimento manual do requerimento descarregue o seguinte ficheiro:
Licenciamento - Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis

Para obter informação mais detalhada consulte a ficha de serviço:
Ficha de Serviço - Licenciamento - Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis

Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

A. Requerente

Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar o procedimento.


B. Representante

Entidade singular ou coletiva com legitimidade para assumir a pretensão do pedido no interesse e por conta do requerente. Pode atuar na qualidade de:

  • Representante Legal – Figura que se encontra definida por lei e resulta da necessidade de proteger os interesses de pessoas incapazes de exercer sua vontade ou assumir o pedido com plenitude ou consciência. Deve ser anexado documento que o comprove;

  • Mandatário – Figura escolhida livremente pelo requerente quando este lhe concede poder para exercer de acordo com os seus interesses, através de um mandato ou procuração. Deve ser anexado documento que o comprove;

  • Gestor de Negócios – Pessoa que age em nome do requerente, sem que para tal esteja legal ou contratualmente autorizada;

  • Outros (deve indicar qual e anexar respetivo comprovativo).


C. Notificações/Comunicações:

A Via Postal é o meio de notificação/comunicação pré-definido e que não necessita de consentimento para a sua utilização. Se pretender ser notificado por meios eletrónicos deverá dar consentimento prévio no requerimento inicial tendo as seguintes opções:

1. Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT);

2. Telefone;

3. Fax;

4. E-mail.

A ativação da caixa postal eletrónica é gratuita e pode ser efetuada diretamente no site da ViaCTT.


No caso da submissão do pedido pelos Serviços Online as notificações/ comunicações poderão ser efetuadas pela mesma via, nos termos previstos na Lei.


D. Assinatura do Pedido

  • Se submeter o requerimento através dos Serviços Online, o uso da Chave Móvel Digital ou do Cartão do Cidadão são suficientes como meios de autenticação segura;

  • Se submeter o requerimento através do Atendimento Municipal (atendimento presencial), deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão, preferencialmente, ou a assinatura autógrafa (manuscrita) caso não possua o Cartão do Cidadão ou em caso de indisponibilidade do sistema informático;

  • Se submeter o requerimento através do Correio Eletrónico, deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão ou certificado qualificado;

  • Se submeter o requerimento Via Postal deve utilizar a assinatura autógrafa (manuscrita).


E. Formato digital dos documentos

  • Formato PDF ou PDF/A – Para todos os documentos escritos e demais elementos originados ou não em formato digital;

  • Digitalização de documentos – Quando não seja possível a conversão direta para PDF ou PDF/A dos documentos escritos e exista a necessidade de digitalizar os documentos; Todos os documentos digitalizados que contenham cor, devem, obrigatoriamente, ser digitalizados a cores;

  • Formato DWFx, PDF/A ou PDF – Para todas as peças desenhadas do(s) projeto(s), incluindo as que são de entrega obrigatória também em formato vetorial;

  • Formato DWG ou DXF – Para todas as peças georreferenciadas (ex: levantamentos topográficos, plantas de síntese e plantas de implantação).

O que devo saber

2.1.  Âmbito do Pedido

É da competência das câmaras municipais:

    • O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;

    • O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.


Os procedimentos administrativos de controlo prévio de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem o procedimento aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).


No âmbito do licenciamento é verificado pela Câmara Municipal:

  • A conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes;

  • A conformidade das instalações acima mencionadas com os requisitos definidos na Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, na sua redação atual;

  • A existência dos seguros de responsabilidade civil referidos nos artigos 13.º e 14.º Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no diploma e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º do mencionado decreto-lei.


Pareceres – Entidades Externas


O interessado pode solicitar:

  • À Câmara Municipal, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias;

  • Previamente, os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.


As entidades consultadas podem solicitar à Câmara Municipal que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao décimo dia dos 20 dias para resposta ao pedido de consulta. A Câmara Municipal, caso considere necessário, solicita ao requerente a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projeto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.


A falta de emissão de parecer dentro do prazo de 20 dias é considerada como parecer favorável.


Aprovação do Licenciamento

  • A aprovação do projeto pode incluir condições, designadamente condições fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, e pode fixar um prazo para a finalização da obra.

  • No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projeto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à Câmara Municipal a qual emite nova decisão.


2.2 Custo estimado

Taxa pela apreciação do pedido:

  • Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo – 195,59€.


Taxa pelo deferimento do pedido:

  • Deferimento dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração:

    • Capacidade de armazenamento superior a 5000 m3 – 350€.

    • Capacidade de armazenamento entre 500 a 5000 m3 – 250€.

    • Capacidade de armazenamento entre 50 a 500 m3 – 150€.

    • Capacidade de armazenamento inferior a 50 m3 – 50€.


2.3. Meios de pagamento

Tesouraria: Numerário, Cheque, Multibanco, Vale Postal (*);

Transferência Bancária: (**)

IBAN - PT50 0035 0567 00000217130 25 BIC SWIFT CGDIPTPL | NIB - 0035 0567 00000217130 25

(*) Em caso de pagamento por Vale Postal, deve identificar o fim a que o mesmo se destina.

(**) Em caso de pagamento por transferência bancária, deve enviar o comprovativo de pagamento para o endereço de e-mail da Câmara Municipal (geral@cm-oliveiradohospital.pt) ou por correio para a morada abaixo indicada, apontando o n.º de registo do pedido.


Sem esta informação, não nos será possível associar o pagamento ao seu pedido.


2.4 Legislação aplicável

  • Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual;

  • Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual;

  • Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

  • Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual;

  • Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual;

  • Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

  • Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, na sua redação atual;

  • Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;

  • Decreto-Lei n.º 36 270, de 9 de maio de 1947, na sua redação atual;

  • Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio, na sua redação atual;

  • Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

  • Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;

  • Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.


2.5 Outras Informações

Proteção de Dados

  • Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.

  • Ao requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).

  • Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município, consulte o nosso site em www.cm-oliveiradohospital.pt ou envie um e-mail para dpo@cm-oliveiradohospital.pt.


2.6 Contactos

CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL


Morada: Largo Conselheiro Cabral Metello, 3400-062 Oliveira do Hospital

Telefone: (+351) 238 605 250

Fax: (+351) 238 609 739

E-mail: geral@cm-oliveiradohospital.pt


Horário de funcionamento:

Segunda a sexta-feira das 09h00m às 17h00m.

Horário de Atendimento - Divisão de Planeamento e Gestão do Território:

Quintas-feiras das 09h00m às 17h00m.

O que posso esperar

3.1 Prazo de emissão/decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:

  • Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, verifica a conformidade do pedido com os elementos apresentados, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória;

  • Pode a Câmara Municipal solicitar ao requerente, informação suplementar até ao quinto dia do prazo fixado no ponto anterior, suspendendo-se a instrução do respetivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito;

  • Solicitação de emissão de parecer às entidades legalmente exigidas até ao termo do prazo fixado para verificação da conformidade do pedido;

  • Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, salvo se verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória;

  • A Câmara Municipal, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de 3 dias, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas apresentadas pelas entidades consultadas;

  • Decisão da Câmara Municipal devidamente fundamentada de aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto emitida no prazo de 15 dias após a realização da vistoria inicial.


3.1 Validade da Pretensão

  • No caso de não execução da obra no prazo fixado com a aprovação do licenciamento, a decisão de aprovação do projeto caduca, sem prejuízo de eventual prorrogação do referido prazo pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado antes do respetivo termo pelo interessado.

  • A declaração da caducidade é precedida de audiência do interessado ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

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