2.1. Âmbito do Pedido O funcionamento, total ou parcial, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de autorização de utilização. A autorização de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio. A emissão da autorização de utilização do recinto está sujeita à realização de vistoria, efetuada por dois técnicos a designar pela Câmara Municipal, um representante da ANEPC e um representante da Autoridade de Saúde. São considerados como recintos de espetáculos e de divertimentos públicos os:
- Recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística
- Definem-se como os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
a. Bares com música ao vivo; b. Discotecas e similares; c. Feiras populares; d. Salões de baile; e. Salões de festas; f. Salas de jogos elétricos; g. Salas de jogos manuais; h. Parques temáticos. - Espaços de jogo e recreio
- São os espaços previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, sendo aí definidos como a área destinada à atividade lúdica das crianças e jovens, delimitada física ou funcionalmente, em que a atividade motora assume especial relevância.
- Recintos de diversão provisória
- São os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a. Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra; b. Garagens; c. Armazéns; d. Estabelecimentos de restauração e bebidas.
- A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença/autorização de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Encontram-se excluídos do regime de autorização de utilização previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual, os estabelecimentos de restauração e bebidas sem realização de espetáculos e divertimentos públicos (ex.: sem espaço de dança, sem música ao vivo, sem DJ), os recintos de espetáculo de natureza artística (ex.: teatro, cinema, circo, tauromaquia), os recintos com diversões aquáticas e os espetáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.
2.2 Custo estimado
Taxa pela apreciação do pedido:
Utilização de edifícios ou das suas frações - 130,39€.
Taxas pelo deferimento do pedido: Emissão de autorização de utilização ou alteração de autorização de utilização para efeitos de instalação de um estabelecimento – 130,39€. 2.3. Meios de pagamento
Tesouraria: Numerário, Cheque, Multibanco, Vale Postal (*); Transferência Bancária: (**) IBAN - PT50 0035 0567 00000217130 25 BIC SWIFT CGDIPTPL | NIB - 0035 0567 00000217130 25 (*) Em caso de pagamento por Vale Postal, deve identificar o fim a que o mesmo se destina. (**) Em caso de pagamento por transferência bancária, deve enviar o comprovativo de pagamento para o endereço de e-mail da Câmara Municipal (geral@cm-oliveiradohospital.pt) ou por correio para a morada abaixo indicada, apontando o n.º de registo do pedido. Sem esta informação, não nos será possível associar o pagamento ao seu pedido.
2.4 Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual; Portaria n.º 41/2004, de 14 de janeiro; Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro; Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual; Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro; Regulamento Geral de Taxas Municipais.
2.5 Outras Informações
Proteção de Dados Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
Ao requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
2.6 Contactos
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL Morada: Largo Conselheiro Cabral Metello, 3400-062 Oliveira do Hospital
Telefone: (+351) 238 605 250 Fax: (+351) 238 609 739 E-mail: geral@cm-oliveiradohospital.pt Horário de funcionamento:
Segunda a sexta-feira das 09h00m às 17h00m.
Horário de Atendimento - Divisão de Planeamento e Gestão do Território: Quintas-feiras das 09h00m às 17h00m. |