Consideram-se recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra, garagens, armazéns, estabelecimentos de restauração e bebidas. A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade (mais de três licenças anuais), em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
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