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TAXAS E LICENÇAS > LICENCIAMENTO DE RECINTO DE DIVERSÃO PROVISÓRIA
Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar
NO ATENDIMENTO PRESENCIAL DEVE FAZER-SE ACOMPANHAR DE:

  • Documentos de identificação:
  • Pessoa singular: Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal / Cartão de Cidadão;
    Pessoa colectiva: Certidão da Conservatória do Registo Comercial / Número de Identificação de Pessoa Colectiva e documentos de identificação civil e fiscal dos representantes legais do(a) requerente;

 

DOCUMENTOS A ANEXAR:
(Nos termos legais, o pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios, cuja junção é obrigatória.)

  • Autorização escrita do proprietário do espaço, quando aplicável;
  • Cópia da apólice de seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais dos utilizadores;
  • Plano de evacuação em situações de emergência.

Em caso de instalação de equipamentos de diversão, anexar ainda:

  • Planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;
  • Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;
  • Termo de Responsabilidade (deve ser entregue após a montagem do equipamento de diversão).

 

O que devo saber

Consideram-se recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra, garagens, armazéns, estabelecimentos de restauração e bebidas. A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade (mais de três licenças anuais), em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: