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Procedimento necessário para requerer uma licença de recinto itinerante.
Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
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NO ATENDIMENTO PRESENCIAL DEVE FAZER-SE ACOMPANHAR DE: - Documentos de identificação:
- Pessoa singular: Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal / Cartão de Cidadão;
- Pessoa colectiva: Certidão da Conservatória do Registo Comercial / Número de Identificação de Pessoa Colectiva e documentos de identificação civil e fiscal dos representantes legais do(a) requerente;
DOCUMENTOS A ANEXAR: (Nos termos legais, o pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios, cuja junção é obrigatória.) - Planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;
- Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;
- Plano de evacuação em situações de emergência;
- Cópias das apólices de seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais dos utilizadores;
- Declaração de não oposição à utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário;
- Termo de Responsabilidade (deve ser entregue após a montagem do equipamento de diversão);
- Documentos oficiais (passaporte ou outro) dos animais de circo.
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Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente circos ambulantes, praças de touros ambulantes, pavilhões de diversão, carrosséis, pistas de carros de diversão e outros divertimentos mecanizados. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
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